
Justa Causa e Rescisão Indireta na CLT
O contrato de trabalho poderá ser terminado frente a certas hipóteses, sendo duas delas a dispensa por justa causa, regida pelo art. 482 da CLT e aplicada pelo empregador, e por rescisão indireta, art. 483 e aplicado pelo empregado. O inciso I do art. 7o da Constituição protege a relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, prevendo indenização

